ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.147 DE 03 DE JUNHO DE 1996. Ver tópico (141 documentos)
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 7º, da Lei nº 6.147, de 03 de junho de 1996, que alterou a redação do artigo 33 e seu parágrafo único da Lei 5.374, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
"Os Conselheiros Tutelares, nos termos da Lei 8.069/90, embora não sejam considerados funcionários públicos, receberão remuneração mensal, cujos critérios de fixação, ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal".
Parágrafo Único - Na hipótese da escolha recair sobre um funcionário público municipal, fica facultada a opção pelos vencimentos e vantagens do cargo anterior, obedecendo as normas e regras da função de Conselheiro Tutelar, vedada a acumulação de vencimentos. Se no entanto, se tratar de empregado da iniciativa privada, fica garantido ao mesmo o retorno ao órgão empregador, por se tratar de uma função de relevância pública. Ver tópico
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Campos dos Goytacazes, 12 DE JUNHO DE 1997
ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
PREFEITO
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.